Lei
humana, Lei natural e Lei divina: Diversos tipos de leis são definidas
por Santo Tomás de Aquino. Acima de todas está a Lei Eterna (Lex
Aeterna), que representa a vontade de Deus. Abaixo da Lei Eterna
estão a Lei Natural (Lex Naturalis), que reflete a revelação da
Lei Eterna através da natureza, e a Lei Divina (Lex Divina), que
chega aos homens pela revelação através das escrituras sagradas.
A Lei Humana (Lex Humana), deriva da Lei Natural e contém os princípios
necessários para a regulação da conduta dos homens. Para Tomás
de Aquino, um pecado contra a Lei Natural é aquele que viola a
ordem natural das coisas.
Por
ser racional, o homem conhece a lei natural, ou seja, está plenamente
capacitado para saber que “se deve fazer o bem e evitar o mal”.
Trata-se da participação da lei eterna pelo homem dotado de inteligência.
A lei eterna outra coisa não é senão o plano racional de Deus,
isto é, a ordem existente no universo todo. Por esta lei dirige
tudo para o seu fim específico. A lei humana ou jurídica
é a ordem promulgada por quem tem a responsabilidade pela
comunidade. Seguindo Aristóteles, Tomás de Aquino considera o
Estado como uma necessidade natural. É que o homem é um ser social
e precisa de orientações para viver em sociedade. Entretanto,
Tomás de Aquino deixa claro que as leis humanas não podem contradizer
a lei natural. Aliás, no pensamento dele as normas do direito
positivo existem para que os que são propensos aos vícios e neles
se obstinam sejam persuadidos, a bem da ordem pública, a evitar
tais desvios. Insiste Tomás de Aquino na função pedagógica das
leis humanas e nas sanções que podem e devem incluir. O objetivo
é a convivência pacífica entre os homens.
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